- 1 -Os registos são feitos na conservatória da situação dos prédios.
- 2 -Quando o facto incidir sobre um ou mais prédios situados na área de várias conservatórias:
- a)O pedido de registo pode ser apresentado em qualquer uma das conservatórias competentes;
- b)O registo é efectuado em todas as conservatórias na parte respectiva.
- 3 -No caso previsto na alínea a) do número anterior, após a recepção do pedido, a conservatória promove, de imediato e oficiosamente, o registo gratuito do facto nas demais conservatórias competentes, com o envio da cópia do pedido e dos documentos que o instruem.
- 4 -Tratando-se de concessões em vias de comunicação, a conservatória competente é a correspondente ao ponto inicial, indicado pelo ministério competente.
Artigo 29.º — Competência para o registo
Vigente desde: 04/07/2008
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Em vigor desde 04/07/2008