O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 41/2006, de 21 de Fevereiro, 87/2008, de 28 de Maio, 245/2008, de 18 de Dezembro, 201/2009, de 28 de Agosto, 70/2010, de 16 de Junho, e 77/2010, de 24 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 14.º
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- 2 -Para efeitos da determinação do montante do abono de família para crianças e jovens são estabelecidos os seguintes escalões de rendimentos indexados ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), em vigor à data a que se reportam os rendimentos apurados:
1.º escalão - rendimentos iguais ou inferiores a 0,5;
2.º escalão - rendimentos superiores a 0,5 e iguais ou inferiores a 1;
3.º escalão - rendimentos superiores a 1 e iguais ou inferiores a 1,5;
4.º escalão - rendimentos superiores a 1,5.
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