- 1 -Após a publicação da autorização, o Estado Português designa, junto da entidade competente do outro Estado parte no acordo sobre serviços aéreos, sempre que tal esteja previsto no respetivo acordo, a transportadora aérea autorizada para a operação em causa.
- 2 -Nas situações previstas no artigo 15.º, é designada a transportadora aérea operadora.
- 3 -O exercício dos direitos conferidos pela autorização depende da aceitação da designação pelo outro Estado parte do acordo sobre serviços aéreos, quando assim for determinado no acordo, a qual é imediatamente notificada pelo INAC, I. P., ao respetivo titular.
Artigo 14.º — Designação
Vigente desde: 29/05/2012