- 1 -Sempre que o acordo sobre serviços aéreos o permita e nos termos do mesmo, as transportadoras aéreas podem celebrar acordos de partilha de códigos para a exploração de serviços aéreos regulares extracomunitários.
- 2 -Nas situações previstas no número anterior, o processo de autorização é requerido, instruído e analisado conjuntamente, tendo por base as obrigações decorrentes do acordo de partilha de códigos celebrado entre as partes.
- 3 -A apresentação do requerimento conjunto não dispensa o cumprimento dos requisitos e condições de autorização de exploração previstos no presente diploma, respeitantes à transportadora aérea operadora, com as necessárias adaptações em função do que ficou acordado entre as partes.
- 4 -A autorização concedida nos termos do presente artigo dá lugar à emissão de um só título, podendo incluir acordos de partilha de código a celebrar, desde que permitidos pelo acordo sobre serviços aéreos.
Artigo 15.º — Acordo de partilha de códigos
Vigente desde: 29/05/2012