- 1 -O INAC, I. P., revoga as autorizações concedidas nos termos do presente diploma, nos seguintes casos:
- a)Se a transportadora aérea não der início à exploração do serviço nos dois períodos de programação seguintes;
- b)Se a transportadora aérea suspender ou interromper a exploração do serviço por razões que não constituam casos de força maior, e não retomar tais serviços no período de seis meses;
- c)Se a transportadora aérea tiver fornecido dados e informações falsas relativamente aos elementos constantes do artigo 11.º e que conduzam à aplicação incorreta dos critérios ali previstos.
- 2 -O INAC, I. P., pode ainda revogar as autorizações concedidas nos termos do presente diploma, nos seguintes casos:
- a)Se a transportadora aérea deixar de cumprir os requisitos e condições subjacentes à atribuição e manutenção da autorização;
- b)Por razões de interesse público;
- c)Falta de pagamento das taxas prevista no artigo 27.º;
- d)Se os direitos de tráfego não tiverem sido utilizados de forma eficaz pela transportadora aérea ou se a transportadora em causa infringir a legislação da União Europeia e nacional em matéria de concorrência.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea b) no n.º 1, considera-se caso de força maior todo o evento imprevisível e insuperável, cujos efeitos se produzam independentemente da vontade e do controle da transportadora aérea e que tenham um impacto negativo sobre a exploração da rota, designadamente:
- a)Situações de catástrofe natural;
- b)Condições meteorológicas impeditivas da realização do voo em causa;
- c)Riscos de segurança para a aviação civil;
- d)Falhas inesperadas para a segurança do voo;
- e)Greves que afetem o funcionamento da transportadora aérea;
- f)Atos de terrorismo ou guerra, declarada ou não;
- g)Alteração da ordem pública, nomeadamente por razões de instabilidade política.
- 4 -As autorizações podem, ainda, ser revogadas a pedido do respetivo titular.
Artigo 18.º — Revogação da autorização
Vigente desde: 29/05/2012