As transportadoras autorizadas a explorar serviços aéreos regulares extracomunitários nos termos do presente diploma devem fornecer, anualmente, e nos prazos estabelecidos pelo INAC, I. P., dados estatísticos sobre o tráfego, as contas anuais de exploração, bem como quaisquer outros elementos úteis à supervisão do INAC, I. P., ou necessários à boa execução do disposto no presente diploma.