Para efeitos do presente diploma, são adotadas as definições estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, e ainda as seguintes:
- a)«Autorização de exploração de serviços aéreos regulares», direito concedido a uma transportadora aérea para a exploração de serviços aéreos regulares extracomunitários;
- b)«Designação», o ato de notificação pelo Estado Português junto do outro Estado parte do acordo sobre serviços aéreos, mediante o qual se dá a conhecer a empresa ou empresas às quais foram atribuídos os direitos de tráfego disponíveis no acordo;
- c)«Direito de tráfego», direito de explorar serviços aéreos entre dois aeroportos, considerando-se como um único aeroporto o conjunto de aeroportos (sistema de aeroportos), que servem o mesmo local, conforme estipulado num acordo sobre serviços aéreos e que se traduz numa especificação ou combinação de especificações geográficas ou físicas no âmbito das quais se identificam o número de transportadoras aéreas a designar, a capacidade e o objeto do transporte a realizar;
- d)«IATA (International Air Transport Association)», Associação de Transporte Aéreo Internacional;
- e)«INAC, I. P.», Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P.;
- f)«Período IATA de Inverno», o período de tempo decorrido entre o último domingo de outubro e o último sábado de março;
- g)«Período IATA de Verão», o período de tempo decorrido entre o último domingo de março e o último sábado de outubro;
- h)«Transportadora aérea operadora», uma transportadora aérea que opera ou pretende operar um voo ao abrigo de um contrato com um passageiro, ou em nome de uma pessoa coletiva ou singular que tenha contrato com esse passageiro;
- i)«Serviço aéreo regular», uma série de voos que reúna cumulativamente as características seguintes:
- i)Existirem em cada voo lugares e ou capacidade de transporte de carga e ou correio disponíveis para aquisição individual pelo público (diretamente na transportadora aérea ou nos seus agentes autorizados);
- ii)Ser explorada de modo a assegurar o tráfego entre os mesmos dois ou mais aeroportos, quer de acordo com um horário publicado, quer mediante voos, que pela sua regularidade ou frequência, constituam, de forma patente, uma série sistemática;
- j)«Serviço aéreo regular extracomunitário», serviço aéreo regular efetuado entre pontos situados no território nacional e pontos situados no território de outro ou outros países terceiros.