- 1 -É devida uma taxa inicial pela apresentação do requerimento de autorização de exploração e outra pela concessão da autorização, as quais são acrescidas do montante de 50 % do seu valor, nas situações do procedimento previsto nos artigos 11.º e 12.º, apurada nomeadamente em função dos custos administrativos inerentes.
- 2 -É devida, pelos titulares das autorizações de exploração previstas no presente diploma, uma taxa anual apurada em função dos custos suportados com a supervisão da implementação do regime jurídico estabelecido no presente diploma.
- 3 -As taxas previstas no presente artigo são definidas por portaria do membro do Governo responsável pelo sector da aviação civil.
Artigo 27.º — Taxas
Vigente desde: 29/05/2012