- 1 -O INAC, I. P., pode determinar a aplicação da sanção acessória de inibição do exercício da atividade de transporte aéreo até dois anos, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, em simultâneo com a aplicação da coima correspondente à contraordenação prevista nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 24.º
- 2 -A punição por contraordenação pode ser publicitada nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro.
Artigo 26.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 29/05/2012