- 1 -O presente decreto-lei cria uma linha de crédito com juros bonificados dirigida aos operadores do setor da pesca do continente.
- 2 -A linha de crédito destina-se a disponibilizar meios financeiros para aquisição de fatores de produção e para a liquidação e renegociação de dívidas junto de fornecedores de fatores de produção ou de instituições de crédito.
- 3 -A medida referida no presente artigo é criada nos termos do Regulamento (UE) n.º 717/2014, da Comissão, de 27 de junho de 2014, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura.
Artigo 1.º — Objeto e âmbito de aplicação
Vigente desde: 05/08/2014