Têm acesso à linha de crédito criada pelo presente decreto-lei as pessoas singulares ou coletivas que satisfaçam as seguintes condições de acesso:
- a)Estejam licenciadas para o exercício das atividades da pesca, da aquicultura e ou da indústria de transformação e comercialização de produtos da pesca;
- b)Estejam em atividade efetiva;
- c)Tenham a sua sede social em território continental;
- d)Tenham a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.