- 1 -O montante total do auxílio a atribuir, expresso em equivalente-subvenção bruto, não pode exceder (euro) 30 000 por beneficiário, durante qualquer período de três exercícios financeiros, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 717/2014, da Comissão, de 27 de junho de 2014.
- 2 -O auxílio a conceder no âmbito do presente decreto-lei é cumulável com outros auxílios de minimis enquadrados no Regulamento (UE) n.º 717/2014, da Comissão, de 27 de junho de 2014, e não pode exceder de forma acumulada durante o período de três exercícios financeiros o limite estabelecido no número anterior.
- 3 -Caso se verifique que o montante individual de auxílio venha a ultrapassar o limite estipulado no n.º 1, o valor do mesmo por beneficiário é ajustado, reduzindo-se na proporção do excesso verificado e diminuindo-se, em conformidade, o montante individual de crédito a contratar.
Artigo 4.º — Montante individual de crédito e do auxílio
Vigente desde: 05/08/2014