Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, para o período que medeia entre a data de entrada em vigor do presente decreto-lei e 31 de dezembro de 2019, o valor do Indexante Contributivo previsto no artigo 79.º-A do Regulamento da CPAS, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, com a redação dada pelo presente decreto-lei, é fixado em 581,9 euros.
Artigo 4.º — Fixação do Indexante Contributivo
Vigente desde: 21/12/2018