- 1 -Para o período que medeia entre a data de entrada em vigor do presente decreto-lei e 31 de dezembro de 2019, o Indexante Contributivo é ajustado por um fator de correção de menos 14 %.
- 2 -A direção, suportada em estudos atuariais que garantam a sustentabilidade da CPAS e após pronúncia favorável do conselho geral, pode propor aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da segurança social a adoção de um fator de correção do Indexante Contributivo que venha a ser apurado nos anos 2020 e seguintes.
- 3 -Recebida a proposta referida no número anterior, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da segurança social fixam, por portaria, o fator de correção do Indexante Contributivo.
Artigo 5.º — Fator de correção do Indexante Contributivo
Vigente desde: 21/12/2018