- 1 -De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2019, os escalões são fixados de acordo com o número de remunerações convencionais pelas quais os beneficiários tenham optado até ao dia 30 de novembro de 2018 ou que, na falta de opção, haja sido oficiosamente fixado.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, até ao dia 15 do segundo mês subsequente ao da publicação do presente decreto-lei, os beneficiários podem comunicar à CPAS o escalão de remuneração convencional, de entre os escalões da nova tabela constante do artigo 80.º, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, com a redação dada pelo presente decreto-lei, para base de incidência das suas contribuições.
- 3 -A comunicação referida no número anterior produz efeitos a partir do dia 1 do mês subsequente ao da data da sua receção na CPAS.
- 4 -No caso de inobservância dos escalões mínimos estabelecidos no n.º 2 do artigo 80.º, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, com a redação dada pelo presente decreto-lei, é fixado oficiosamente o escalão mínimo aplicável de acordo com as regras constantes do referido preceito.
Artigo 7.º — Norma transitória
Vigente desde: 21/12/2018