- 1 -Não estão sujeitos à obrigação contributiva no artigo 79.º do Regulamento da CPAS, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, com a redação dada pelo presente decreto-lei, os pensionistas que se reformaram no período compreendido entre 1 de julho de 2015 e a data de entrada em vigor do presente decreto-lei, ainda que inscritos na respetiva associação pública profissional.
- 2 -Os beneficiários referidos no número anterior podem proceder voluntariamente ao pagamento de contribuições.
Artigo 6.º — Obrigação contributiva
Vigente desde: 21/12/2018