- 1 -Compete ao conselho estratégico no âmbito específico da cogestão da área protegida:
- a)Apreciar e emitir parecer prévio sobre o plano de cogestão da área protegida, incluindo os indicadores de realização propostos;
- b)Apreciar e emitir parecer sobre o plano anual de atividades e orçamento, bem como sobre o relatório de execução de atividades anual relativo à cogestão da área protegida;
- c)Apreciar quaisquer outros instrumentos ou assuntos relativos à cogestão da área protegida que lhe sejam submetidos pela comissão de cogestão;
- d)Apoiar a comissão de cogestão na identificação dos instrumentos e linhas de financiamento de apoio à execução do plano de cogestão da área protegida, bem como dos potenciais beneficiários;
- e)Identificar e analisar problemas que revelam natureza sistémica e que afetam a área protegida, propondo soluções e elaborando recomendações à comissão de cogestão;
- f)Apoiar a execução de medidas e ações do Plano de Cogestão da área protegida, nomeadamente através do disposto no número seguinte.
- g)Apreciar e emitir parecer nos casos em que, pelo menos, 50 % dos municípios abrangidos por uma área protegida de âmbito nacional proponham junto do ICNF, I. P., a adoção do modelo de cogestão.
- 2 -O regulamento interno do Conselho Estratégico pode prever secções especializadas em função dos setores de atividades relevantes para o desenvolvimento sustentável da área protegida.
Artigo 11.º — Competências do conselho estratégico no âmbito da cogestão da área protegida
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/12/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/12/2023
Lei n.º 63/2023 - 1.ª Série(16/11/2023)
Original