Define o modelo de cogestão das áreas protegidas
Objeto e âmbito
Competências
Exercício das competências
Modelo de gestão para as áreas protegidas da Rede Nacional de Áreas Protegidas
Modelo de cogestão de áreas protegidas
Entidades envolvidas na cogestão da área protegida
Comissão de cogestão da área protegida
Funções da comissão de cogestão da área protegida
Funções do presidente da comissão de cogestão da área protegida
O presidente da comissão de cogestão da área protegida é responsável por:
Estrutura de apoio à comissão de cogestão
Competências do conselho estratégico no âmbito da cogestão da área protegida
Instrumentos de gestão da área protegida
Plano de cogestão da área protegida
Financiamento do plano de cogestão
Participação pública
Monitorização
Publicidade e divulgação
Taxas
Destino das coimas
Articulação de regimes
Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º e na alínea g) do n.º 2 do artigo 13.º, deve ser prevista a participação, nos termos adequados para o efeito, da comissão de cogestão na elaboração do regulamento de gestão da área protegida e do programa de execução e plano de financiamento que acompanha o programa especial da área protegida, previstos no n.º 3 do artigo 44.º e na alínea c) do n.º 2 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
Gestão de áreas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de janeiro
As áreas protegidas classificadas como paisagem protegida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de janeiro, obedecem ao regime de gestão previsto no n.º 3 do artigo 13.º do RJCNB.
Integração nos instrumentos de planeamento do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
Após a entrada em vigor do presente decreto-lei, o ICNF, I. P., deve promover a adoção do modelo de cogestão nas áreas protegidas de âmbito nacional, através da sua expressa previsão no quadro de objetivos fixados anualmente pelo serviço, tendo presente o prazo fixado no n.º 1 do artigo 4.º
Produção de efeitos