- 1 -O produto das coimas aplicadas ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º reverte para o ICNF, I. P., ou para a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, consoante a entidade que promova a atividade de fiscalização e proceda ao processamento das contraordenações e aplicação das respetivas coimas, ou para o município em cujo território ocorra a infração, nas situações em que resulta da sua atividade de fiscalização e seja o município a proceder ao processamento das contraordenações e aplicação das respetivas coimas.
- 2 -O produto das coimas deve ser preferencialmente afeto, pelo ICNF, I. P., ou pelo município, quando este proceda ao processamento das contraordenações e aplicação das respetivas coimas, ao financiamento dos planos de cogestão de áreas protegidas previstos no presente decreto-lei.
Artigo 19.º — Destino das coimas
Vigente desde: 21/08/2019
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Em vigor desde 21/08/2019