- 1 -É da competência dos órgãos municipais:
- a)A gestão das áreas protegidas de âmbito local;
- b)Participar na gestão das áreas protegidas de âmbito nacional, através do exercício das funções de cogestão que lhes são cometidas pelo presente decreto-lei e da sua integração nos conselhos estratégicos previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março;
- c)Instaurar, instruir e decidir os procedimentos contraordenacionais, bem como aplicar as coimas e as sanções acessórias nas áreas protegidas de âmbito nacional em que participem na respetiva gestão, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 45.º do RJCNB.
- 2 -É da competência das entidades intermunicipais e das associações de municípios a gestão das áreas protegidas de âmbito regional.
- 3 -O disposto nos números anteriores não inclui a prática de atos reservados por lei ou regulamento à autoridade nacional para a conservação da natureza e da biodiversidade, nomeadamente a prática de atos permissivos relativos a atividades condicionadas nas áreas protegidas, nem prejudica o disposto no n.º 1 do artigo 13.º do RJCNB.
Artigo 2.º — Competências
Vigente desde: 21/08/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/08/2019
Referências (3)
- Artigo 9.º
- N.º 2 do Artigo 45.º
- N.º 1 do Artigo 13.º