- 1 -O presente decreto-lei produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação sem prejuízo da sua concretização gradual nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 20 de agosto, e do disposto no número seguinte.
- 2 -Relativamente ao ano de 2019, os municípios que não pretendam participar na gestão das áreas protegidas de âmbito nacional, de acordo com o regime instituído no presente decreto-lei, comunicam esse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos, até 60 dias corridos após entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 23.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 21/08/2019
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Em vigor desde 21/08/2019