- 1 -A atribuição a pessoas coletivas de direito privado, com e sem fins lucrativos, de apoios financeiros para a concretização dos investimentos na RNCCI e na RNCP previstos na Componente 01:Serviço Nacional de Saúde (SNS) do PRR formaliza-se através da celebração de um contrato entre a Administração Regional de Saúde, I. P., territorialmente competente e a pessoa coletiva de direito privado, na sequência de um procedimento de apreciação e seleção de candidaturas, nos termos de regulamento a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do planeamento e da saúde.
- 2 -O regulamento referido no número anterior deve estabelecer, entre outros:
- a)Os prazos de apresentação de candidaturas;
- b)Os procedimentos de apreciação e seleção de candidaturas, devendo ser garantida a sua publicitação, bem como a transparência e o rigor dos métodos de avaliação, classificação e seleção, cumprindo os requisitos previstos no contrato de financiamento celebrado entre a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., e a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal»;
- c)Os elementos essenciais dos contratos a celebrar, incluindo as obrigações de prestação de informação;
- d)Os mecanismos de monitorização, acompanhamento e fiscalização, pelas entidades referidas no número seguinte, do cumprimento das obrigações assumidas pelas entidades beneficiárias dos referidos apoios financeiros.
- 3 -Os apoios financeiros referidos no n.º 1 têm financiamento exclusivamente através do PRR e são atribuídos pelas Administrações Regionais de Saúde, I. P., sob coordenação da ACSS, I. P., na qualidade de beneficiário intermediário e de acordo com o estabelecido no contrato de financiamento celebrado com a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal».
- 4 -A atribuição a pessoas coletivas de direito público de apoios financeiros para a concretização dos investimentos na RNCCI e na RNCP previstos na Componente 01:SNS do PRR formaliza-se através da celebração de um contrato entre a ACSS, I. P., e a pessoa coletiva de direito público, na sequência do levantamento de necessidades de reforço da RNCCI e da RNCP efetuado pela Comissão Nacional de Coordenação da RNCCI e pela Comissão Nacional de Cuidados Paliativos, nos termos de orientações técnicas a emitir pela ACSS, I. P., conforme previsto no contrato de financiamento celebrado com a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal».
- 5 -As orientações técnicas referidas no número anterior estabelecem as condições de atribuição dos respetivos apoios financeiros, para os casos em que as correspetivas operações se encontrem predeterminadas ou identificadas no PRR.
- 6 -As tipologias financiadas ao abrigo do presente decreto-lei só podem ser desafetadas do fim para que foram financiadas nos termos seguintes:
- a)Decorrido um período de 20 anos a contar da data da sua disponibilização, sempre que o financiamento corresponda a obras de construção de raiz, ampliação ou remodelação de infraestruturas;
- b)Decorrido um período de 8 anos a contar da data da sua disponibilização, nos restantes casos.
Artigos 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho
O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 27.º
[...]
- 1 -A equipa de cuidados continuados integrados é uma equipa multidisciplinar destinada à prestação de serviços domiciliários, decorrentes da avaliação integral, de cuidados médicos, de enfermagem, de reabilitação e de apoio social, ou outros, a pessoas em situação de dependência funcional, doença terminal ou em processo de convalescença, com rede de suporte social, cuja situação não requer internamento, mas que não podem deslocar-se de forma autónoma.
- 2 -As equipas de cuidados continuados integrados podem ser constituídas pelas entidades referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 36.º
- 3 -As equipas de cuidados continuados integrados da responsabilidade dos cuidados de saúde primários são constituídas no âmbito das unidades de cuidados na comunidade, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, na sua redação atual.
- 4 -A avaliação integral efetuada pelas equipas referidas no número anterior deve resultar da articulação com o centro de saúde e a entidade que presta apoio social.
- 5 -As equipas referidas no n.º 3 apoiam-se nos recursos locais disponíveis, no âmbito de cada centro de saúde, conjugados com os serviços comunitários, nomeadamente as autarquias locais.
Artigo 2.º — Apoios financeiros no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência
Vigente desde: 15/12/2021