Altera o Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, que cria o 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação.
Objeto
O presente decreto-lei procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, que cria o 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho
Os artigos 7.º, 22.º, 83.º e 83.º-A do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)Tenha beneficiado de apoio a fundo perdido para aquisição, construção ou reconstrução de habitação no âmbito de regimes legais de financiamento público de valor igual ou superior a 20 IAS nos últimos 15 anos, e não seja dependente ou deficiente;
- c)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 22.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -No caso de candidaturas submetidas pelas entidades beneficiárias previstas nas alíneas a) e b) do artigo 26.º, ao abrigo do Aviso n.º 01/C02-i01/2021, que venham a ser financiadas pelo Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) ou convertidas para o regime do 1.º Direito, nos termos previstos nos artigos 83.º e 83.º-A, o adiantamento previsto no n.º 5 pode atingir 95 % do financiamento, quando as obras se encontrem concluídas ou com aquisição concretizada, ou 85 % do financiamento, quando as obras apresentem um grau de execução superior a 50 %, desde que se observe o disposto no número seguinte.
- 13 -A disponibilização de adiantamentos de valor superior a 25 % do financiamento, nos termos do número anterior, depende da apresentação ao IHRU, I. P., consoante aplicável:
- a)Auto de receção provisória, acompanhado de declaração do dirigente máximo com poderes de representação, que ateste a conclusão das habitações; ou
- b)Declaração do dirigente máximo com poderes de representação, que ateste um grau avançado de execução da obra, superior a 50 % e que a obra fica concluída até 30 de junho de 2026.
- 14 -As entidades beneficiárias devem enviar ao IHRU, I. P., todos os documentos comprovativos das despesas e pagamentos realizados, no prazo de 30 dias úteis após a receção do adiantamento referido no número anterior, sob pena de incorrer em incumprimento e na recuperação dos montantes disponibilizados, nos termos previstos no artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, na sua redação atual.
- 15 -Nas obras de reabilitação e de construção promovidas pelos municípios, em nome e no interesse dos beneficiários previstos no artigo 25.º, ao abrigo da celebração de um acordo de representação, nos termos previstos nos artigos 60.º e 61.º, é aplicável o disposto nos n.os 12 a 14 do presente artigo, sendo as declarações emitidas pelo presidente da Câmara Municipal.
Artigo 83.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -As candidaturas submetidas até ao cumprimento da meta constante do Aviso n.º 01/CO2-i01/2021, aprovadas ou contratadas ao abrigo do Aviso n.º 01/CO2-i01/2021, que cumpram os respetivos requisitos de acesso e de atribuição do financiamento, mas cujo estado de execução comprometa o cumprimento das metas e marcos previstos para o investimento RE-C02-i01 do PRR, e cujos beneficiários comuniquem a intenção de conversão, por escrito, ao IHRU, I. P., no prazo concedido por este para o efeito, podem ser convertidas para o regime do 1.º Direito, beneficiando, até ao limite da dotação disponibilizada, das seguintes percentagens de comparticipação:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
Artigo 83.º-A
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Soluções habitacionais em fase de obra, em processo de aquisição ou de arrendamento para subarrendamento com previsão de conclusão da solução habitacional, incluindo a celebração de contrato de arrendamento se aplicável, até 30 de junho de 2026;
- d)Soluções habitacionais com previsão de conclusão da obra, incluindo a celebração de contrato de arrendamento, se aplicável, até 30 de junho de 2026 que se encontrem numa das seguintes fases anteriores ao início da obra:
- i)Com concurso de empreitada a decorrer; ou
- ii)Com empreitada orçamentada, quando a obra não seja sujeita a concurso; ou
- iii)Com os projetos concluídos.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Produção de efeitos
O presente decreto-lei é aplicável aos atos e contratos a realizar após a data da sua entrada em vigor, bem como às relações jurídicas já constituídas e às candidaturas que tenham sido tempestivamente submetidas ao abrigo do Aviso n.º 01/CO2-i01/2021.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de outubro de 2025. - Luís Montenegro - Patrícia Gonçalves Costa de Machado Santos.
Promulgado em 16 de outubro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 22 de outubro de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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