- 1 -O presente decreto-lei é aplicável às casas de função integradas no domínio privado do Estado e dos institutos públicos, em todo o território nacional.
- 2 -Para os efeitos previstos no presente decreto-lei, são consideradas «casas de função» os imóveis do domínio privado da administração direta do Estado e dos institutos públicos que tenham sido atribuídos a funcionários, agentes e servidores do Estado e dos institutos públicos, com base em lei que lhes conferia o direito a habitação por conta do Estado ou do instituto público, antes ou após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto.
- 3 -O presente decreto-lei não é aplicável às casas de função integradas no domínio público do Estado.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 16/06/2026