- 1 -O ato administrativo emitido nos termos do artigo 6.º constitui título bastante para efeitos de registo predial do direito de habitação, a promover pela ESTAMO, S. A., relativamente a imóveis do domínio privado do Estado, a expensas do serviço ao qual o imóvel está afeto, e pelos institutos públicos, relativamente a imóveis que integram o seu património.
- 2 -Para o efeito previsto no número anterior, os atos que se revelem necessários à regularização matricial e registral de imóveis são praticados oficiosamente pela ESTAMO, S. A., relativamente a imóveis do domínio privado do Estado, ou pelos institutos públicos, relativamente a imóveis que integram o respetivo património.
Artigo 8.º — Registo do direito de habitação
Vigente desde: 16/06/2026