- 1 -Pelo direito de habitação é devida uma contrapartida pecuniária mensal a favor do serviço da administração direta do Estado ou ao instituto público ao qual o imóvel se encontre afeto.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor da contrapartida pecuniária a que se refere o número anterior corresponde a uma percentagem do rendimento anual do agregado familiar do titular, apurado nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 5.º, dividido por 12, nos termos seguintes:
- a)Rendimento anual inferior a 2 RMNA: 10 %;
- b)Rendimento anual igual ou superior a 2 RMNA e inferior a 3 RMNA: 20 %;
- c)Rendimento anual igual ou superior a 3 RMNA e inferior a 5 RMNA: 30 %.
- 3 -Em qualquer caso, a contrapartida pecuniária mensal não pode ser inferior a 20,00 € nem superior a 1200,00 €.
- 4 -Na determinação da contrapartida pecuniária não há lugar a avaliação do imóvel prevista nos artigos 108.º e seguintes do RJPIP.
- 5 -A contrapartida pecuniária a que se refere o presente artigo é paga pelo titular do direito de habitação, até ao oitavo dia de calendário do mês a que respeita, à ESTAMO, S. A., que transfere essas quantias para o serviço da administração direta do Estado ou instituto público ao qual o imóvel esteja afeto, em cumprimento das regras previstas na lei do Orçamento do Estado em matéria de afetação do produto de oneração de imóveis.
- 6 -O titular do direito de habitação é responsável pelo pagamento de todas as despesas correntes respeitantes ao fornecimento de bens ou serviços do imóvel, como sejam os de água, eletricidade, gás e telefone, e outras inerentes à sua utilização.
- 7 -Compete ao serviço da administração direta do Estado ou instituto público ao qual a casa de função se encontre afeta verificar o cumprimento da obrigação pecuniária prevista no presente artigo.
- 8 -A falta de pagamento da contrapartida pecuniária prevista no presente artigo determina a extinção do direito de habitação, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 76.º do RJPIP.
Artigo 7.º — Contrapartida pecuniária
Vigente desde: 16/06/2026