- 1 -A acta da deliberação sobre a organização dos serviços bem como a proposta do executivo e a respectiva fundamentação será enviada ao Ministério da Administração Interna para verificação do cumprimento dos limites estabelecidos no artigo anterior.
- 2 -O Ministério da Administração Interna informará, no prazo de 60 dias, a contar da recepção dos elementos referidos no número anterior, da conformidade ou desconformidade da deliberação, comunicando, neste último caso e para efeitos de reformulação, os fundamentos de tal decisão.
- 3 -É condição de eficácia da deliberação da assembleia municipal sobre organização dos serviços municipais ser publicada no Diário da República, 2.ª série.
- 4 -O desrespeito pelo disposto no artigo 10.º considera-se ilegalidade grave e constitui fundamento para a dissolução do órgão ou órgãos responsáveis por tal facto.
Artigo 11.º — (Eficácia e tramitação das deliberações)
Vigente desde: 06/04/1984