- 1 -Os encargos com pessoal, incluindo os resultantes da estrutura a adoptar, bem como os que correspondem às despesas com o pessoal referido no artigo 8.º não poderão exceder 60% das despesas correntes do ano anterior.
- 2 -As despesas com o pessoal fora do quadro não podem ultrapassar 25% dos encargos referidos no número anterior.
- 3 -Se as despesas com pessoal do quadro existente em 31 de Dezembro de 1983 forem superiores ao limite fixado no n.º 1, será a respectiva diferença suportada pelo montante referido no n.º 2, com a correspondente redução da verba disponível para despesas com pessoal fora do quadro.
Artigo 10.º — (Limite dos encargos)
Vigente desde: 06/04/1984