- 1 -A organização dos serviços municipais deverá ser estabelecida por deliberação da assembleia municipal, mediante proposta fundamentada da respectiva câmara municipal, no sentido da prossecução das atribuições legalmente cometidas aos municípios, designadamente pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, e das necessidades correspondentes de pessoal.
- 2 -A estrutura e o funcionamento dos serviços municipais adequar-se-ão aos objectivos de carácter permanente do município, bem como, com a necessária flexibilidade, aos objectivos de missão postos pelo desenvolvimento municipal e intermunicipal.
- 3 -A organização municipal reflectirá a interligação funcional entre os órgãos e serviços da administração autárquica e os periféricos e centrais da administração central.
Artigo 2.º — (Princípios de organização dos serviços)
Vigente desde: 06/04/1984