Permite a aposentação voluntária dos funcionárias e agentes que possuam 36 anos de serviço, independentemente da respectiva idade e de submissão a junta médica
(Âmbito)
(Tempo de serviço)
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, considera-se tempo de serviço todo aquele que seja contável pela Caixa Geral de Aposentações para cálculo da pensão de aposentação.
(Tramitação)
(Entrada em vigor)
O disposto no presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 10 de Abril de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 11 de Abril de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.