Os trabalhadores portuários que prestem serviço nos portos de Lisboa ou do Douro e Leixões abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem têm direito a pensão extraordinária por desajustamento tecnológico, desde que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Tenham cumprido o prazo de garantia previsto para o regime geral de segurança social;
- b)Tenham idade igual ou superior a 40 anos em 31 de Dezembro de 1989;
- c)Tenham registo de remunerações no regime geral durante um período mínimo de 15 anos;
- d)Contem 10 anos de serviço prestado no sector portuário em período imediatamente anterior à data do requerimento da pensão.