- 1 -Quando o trabalhador se encontre nas condições previstas no artigo 16.º, deve a entidade empregadora ou a entidade a ela equiparada, conforme o caso, comunicar-lhe a ocorrência dessa situação com a antecedência mínima de um mês.
- 2 -O requerimento da pensão deve referenciar este diploma e ser instruído com declaração do ITP comprovativa dos requisitos relativos à carreira profissional no sector.
Artigo 18.º — Procedimentos
Vigente desde: 05/04/1990