- 1 -O montante da pensão de velhice antecipada é calculado nos termos estabelecidos para o regime geral.
- 2 -O montante da pensão de velhice antecipada por desgaste físico é calculado nos termos estabelecidos para o regime geral de segurança social, com um acréscimo de 2,2% por cada dois anos de serviço prestado na actividade portuária, de modo seguido ou interpoladamente, a que tenha correspondido registo de remunerações.
- 3 -A taxa máxima de formação da pensão legalmente estabelecida para o regime geral não pode ser ultrapassada pela aplicação do disposto no número anterior.
Artigo 17.º — Montantes das pensões
Vigente desde: 05/04/1990