- 1 -Os Centros extintos mantêm a sua personalidade jurídica para efeitos de liquidação.
- 2 -Os membros da direcção dos Centros mantêm-se em funções até à aprovação das contas finais e efectiva liquidação, passando aquele órgão a denominar-se comissão liquidatária, assumindo os seus membros as funções inerentes a essa natureza.
Artigo 20.º — Liquidação
Vigente desde: 05/04/1990