O passivo dos Centros extintos constituído pelas dívidas à Segurança Social e ex-Fundo de Desemprego, pelas dívidas contraídas para com o extinto Fundo de Garantia Salarial Comum, ao abrigo da Portaria n.º 26-U1/80, de 9 de Janeiro, e da Portaria n.º 614-A/84, de 20 de Agosto, e para com o ITP, ao abrigo do Decreto Regulamentar n.º 30/82, de 21 de Maio, e do Decreto Regulamentar n.º 8/85, de 23 de Janeiro, será assumido pelo Estado, sendo a forma de assunção definida no âmbito do Orçamento do Estado para 1991.