- 1 -Com a extinção dos CCTPL e CCTPDL, os OGMOPs criados para cada um dos dois portos em causa sucedem nas suas atribuições, sem prejuízo das competências das autoridades portuárias e do ITP, previstas na lei.
- 2 -As comissões liquidatárias dos Centros extintos e os órgãos executivos dos OGMOPs que lhes sucederam prestarão, reciprocamente, o apoio administrativo de que qualquer deles careça até à cessação do regime de liquidação dos primeiros.
Artigo 25.º — Organismos de gestão de mão-de-obra portuária
Vigente desde: 05/04/1990