- 1 -A extinção dos Centros determina a caducidade dos contratos de trabalho do seu pessoal.
- 2 -O pessoal dos Centros tem direito a uma compensação correspondente a um mês de remuneração base por cada ano de antiguidade ou fracção, pela qual responde o património dos Centros extintos.
Artigo 26.º — Pessoal dos Centros extintos
Vigente desde: 05/04/1990