- 1 -Benificiam de pensão de sobrevivência os familiares dos trabalhadores referidos no presente diploma.
- 2 -O montante da pensão de sobrevivência a atribuir por morte dos trabalhadores portuários abrangidos pelo presente diploma é obtido pela incidência das percentagens previstas no regime geral sobre o valor da pensão a que aqueles teriam direito à data da morte.
- 3 -Nas actualizações de que periodicamente beneficiam as pensões referidas no número anterior devem, se for caso disso, ser consideradas as parcelas que integram a pensão global de reforma.
Artigo 28.º — Pensões de sobrevivência
Vigente desde: 05/04/1990