Os trabalhadores a quem sejam atribuídas pensões nos termos deste diploma não as podem acumular com quaisquer remunerações auferidas, a qualquer título, por actividade exercida no sector portuário, seja qual for a natureza da actividade ou a entidade, pública ou privada, a quem for prestada.
Artigo 27.º — Cumulação de pensões com rendimentos de trabalho
Vigente desde: 05/04/1990