- 1 -Os trabalhadores portuários dos portos de Lisboa e do Douro e Leixões, podem fazer cessar a sua inscrição como trabalhadores portuários por revogação ou por caducidade, nos termos excepcionais previstos nos capítulos II e III do presente diploma.
- 2 -Para efeitos do previsto no número anterior, o trabalhador portuário e o Instituto do Trabalho Portuário (ITP) assinarão um documento de cessação da inscrição, ficando cada uma das partes com um exemplar.
- 3 -A cessação extraordinária da inscrição, nas modalidades previstas no presente diploma, reportará os seus efeitos a 31 de Dezembro de 1989.
- 4 -Nos casos em que o trabalhador portuário opte pela modalidade de cessação extraordinária da inscrição prevista no capítulo III, o trabalhador será desligado provisoriamente do serviço, com efeitos a 31 de Dezembro de 1989, tornando-se definitiva a cessação da sua inscrição com o deferimento da pensão extraordinária por desajustamento tecnológico pelos serviços competentes da Segurança Social.
- 5 -Quando os serviços competentes da Segurança Social verifiquem que o trabalhador portuário requerente da pensão extraordinária por desajustamento tecnológico, nos termos do capítulo III, não preenche os requisitos para a concessão da mesma, indeferirão o requerimento, sendo o trabalhador reintegrado no contingente comum do porto respectivo, com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 1990, devendo repor todas as importâncias eventualmente percebidas em virtude da cessação provisória da inscrição.
Artigo 3.º — Cessação extraordinária da inscrição
Vigente desde: 05/04/1990