- 1 -São titulares originários das acções da sociedade os municípios de Arouca, Castelo de Paiva, Cinfães, Espinho, Santa Maria da Feira, Gondomar, Maia, Matosinhos, Oliveira de Azeméis, Ovar, Porto, São João da Madeira, Valongo e Vila Nova de Gaia, com um total de 49% do capital social com direito a voto, a IPE - Águas de Portugal, SGPS, S. A., com 51% do capital social com direito a voto.
- 2 -O capital social, no montante de 3500000 contos, é representado por 3500000 acções da classe A, repartidas da seguinte forma pelos accionistas fundadores:
- a)IPE - Águas de Portugal, SGPS, S. A., 1785000 acções da classe A;
- b)Município de Arouca, 11997 acções da classe A;
- c)Município de Castelo de Paiva, 11084 acções da classe A;
- d)Município de Cinfães, 6884 acções da classe A;
- e)Município de Espinho, 59870 acções da classe A;
- f)Município de Santa Maria da Feira, 97254 acções da classe A;
- g)Município de Gondomar, 168437 acções da classe A;
- h)Município da Maia, 113361 acções da classe A;
- i)Município de Matosinhos, 225512 acções da classe A;
- j)Município de Oliveira de Azeméis, 68321 acções da classe A;
- k)Município de Ovar, 38075 acções da classe A;
- l)Município do Porto, 556244 acções da classe A;
- m)Município de São João da Madeira, 15531 acções da classe A;
- n)Município de Valongo, 115048 acções da classe A;
- o)Município de Vila Nova de Gaia, 227382 acções da classe A.
- 3 -As acções da classe A deverão representar, sempre e pelo menos, 51% do capital social com direito a voto, e delas apenas poderão ser titulares entes públicos, entendidos estes nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 71/88, de 24 de Maio, ou municípios utilizadores dos sistemas multimunicipais de cuja exploração e gestão a sociedade seja concessionária.
- 4 -A transmissão de acções em violação do disposto no número anterior é nula.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, as acções da classe A poderão ser convertidas em acções da classe B, a pedido do seu titular e mediante prévia deliberação favorável da assembleia geral.
- 6 -Todas as transmissões ou onerações de qualquer natureza das acções da sociedade feitas até 1 de Janeiro de 1999 carecem, para serem válidas, da autorização prévia do concedente.
Artigo 5.º — Accionistas originários
Vigente desde: 29/05/1995