Artigo 8.º
Redação registada como em vigor em 05/05/1998.
Esta redação foi substituída em 31/01/2019. Ver a versão consolidada
No exercício da sua actividade como autoridade sanitária veterinária concelhia, o médico veterinário municipal deverá articular-se com a autoridade de saúde concelhia nos aspectos relacionados com a saúde humana, tendo poderes para solicitar a colaboração e intervenção das autoridades administrativas, policiais e de fiscalização das actividades económicas.