No exercício da sua actividade como autoridade sanitária veterinária concelhia, o médico veterinário municipal deverá articular-se com a autoridade de saúde concelhia nos aspectos relacionados com a saúde humana, tendo poderes para solicitar a colaboração e intervenção das autoridades administrativas, policiais e de fiscalização das actividades económicas.
Artigo 8.º
AlteradoVersão 3Vigente desde: 13/08/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/2019
Resolução da Assembleia da República n.º 138/2019 - 1.ª Série(08/08/2019)
Alterado
Em vigor de 31/01/2019 a 12/08/2019
Decreto-Lei n.º 20/2019 - 1.ª Série(30/01/2019)
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