Artigo 15.º
Disposição transitória
Redação registada como em vigor em 16/06/2006.
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No ano de 2006, a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros transfere para o Gabinete Nacional de Segurança os montantes necessários para o cumprimento do disposto no artigo 12.º do presente decreto-lei.