Artigo 3.º
Composição e funcionamento
Redação registada como em vigor em 14/09/2009.
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- 1 -O Conselho Gestor do SCEE é o órgão responsável pela gestão global e administração do SCEE.
- 2 -O Conselho Gestor do SCEE é presidido pelo Ministro da Presidência, com faculdade de delegação, e composto por representantes de cada uma das seguintes entidades, designados pelos competentes membros do Governo:
- a)Agência para a Sociedade do Conhecimento, I. P. (UMIC);
- b)Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER);
- c)Fundação para a Computação Científica Nacional (FCCN);
- d)Gabinete Nacional de Segurança (GNS);
- e)ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP - ANACOM);
- f)Instituto de Informática (II);
- g)Instituto de Telecomunicações (IT);
- h)Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça (ITIJ);
- i)Rede Nacional de Segurança Interna;
- j)Agência para a Modernização Administrativa, I. P.;
- l)Um representante de cada entidade certificadora pública integrada no SCEE que não esteja representada por nenhuma das entidades referidas nas alíneas anteriores.
- 3 -Salvo indicação expressa em contrário no acto de designação, o membro do Governo indicado nos termos do número anterior pode delegar a presidência em qualquer membro do Conselho Gestor do SCEE.
- 4 -O Conselho Gestor do SCEE pode solicitar a colaboração de outras entidades públicas, bem como de entidades privadas ou de individualidades, para a análise de assuntos de natureza técnica especializada, no âmbito das competências que lhe são cometidas pelo presente decreto-lei.
- 5 -O Conselho Gestor do SCEE reúne, de forma ordinária, duas vezes por ano e, de forma extraordinária, por convocação do seu presidente.
- 6 -O apoio técnico, logístico e administrativo ao Conselho Gestor do SCEE bem como os encargos inerentes ao seu funcionamento são da responsabilidade da entidade à qual é cometida a função de operação da entidade certificadora raiz do Estado.
- 7 -Os membros do Conselho Gestor do SCEE não têm direito a auferir suplemento remuneratório pelo desempenho das suas funções, sem prejuízo da possibilidade do percebimento de abonos ou ajudas de custo, nos termos gerais.