- 1 -O Conselho Gestor do SCEE é o órgão responsável pela gestão global e administração do SCEE.
- 2 -O Conselho Gestor do SCEE é presidido pelo Primeiro-Ministro e composto por representantes de cada uma das seguintes entidades, designados pelos competentes membros do Governo:
- a)Gabinete Nacional de Segurança;
- b)Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER);
- c)Agência para a Modernização Administrativa, I. P.;
- d)Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.;
- e)ICP - Autoridade Nacional de Comunicações;
- f)Um representante de cada entidade certificadora pública integrada no SCEE que não esteja representada por nenhuma das entidades referidas nas alíneas anteriores.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea f) do número anterior, caso exista mais do que uma entidade certificadora pública no âmbito do mesmo Ministério, pode o respetivo ministro determinar que apenas um representante das mesmas integre o Conselho Gestor do SCEE.
- 4 -O Primeiro-Ministro pode delegar a presidência do Conselho Gestor do SCEE em qualquer membro do Governo integrado na Presidência do Conselho de Ministros, com faculdade de subdelegação.
- 5 -O Conselho Gestor do SCEE pode solicitar a colaboração de outras entidades, públicas ou privadas, bem como de personalidades de reconhecido mérito, para a análise de assuntos de natureza técnica especializada, no âmbito das competências que lhe são cometidas pelo presente decreto-lei.
- 6 -O Conselho Gestor do SCEE reúne, de forma ordinária, duas vezes por ano e, de forma extraordinária, por convocação do seu presidente.
- 7 -O apoio técnico, logístico e administrativo ao Conselho Gestor do SCEE bem como os encargos inerentes ao seu funcionamento são da responsabilidade da entidade à qual é cometida a função de operação da entidade certificadora raiz do Estado.
- 8 -Os membros do Conselho Gestor do SCEE não têm direito a auferir suplemento remuneratório pelo desempenho das suas funções, sem prejuízo da possibilidade do percebimento de abonos ou ajudas de custo, nos termos gerais.
Artigo 3.º — Composição e funcionamento
RevogadoVersão 4Vigente desde: 11/03/2021