- 1 -O conselho técnico de credenciação é um órgão consultivo da autoridade credenciadora, competindo-lhe pronunciar-se sobre todas as questões que a autoridade credenciadora lhe submeta.
- 2 -O conselho técnico de credenciação pode, ainda, por sua iniciativa, emitir pareceres ou recomendações à autoridade credenciadora.
Artigo 9.º — Conselho técnico de credenciação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/08/2012
Decreto-Lei n.º 161/2012 - 1.ª Série(31/07/2012)
Original
Em vigor de 16/06/2006 a 31/07/2012