Procede à criação do Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas e designa a Autoridade Nacional de Segurança como autoridade credenciadora nacional
Objecto e âmbito
Estrutura e funcionamento do SCEE
Composição e funcionamento
Competências
Definição e competências
Direcção e pessoal
Requisitos
Autoridade credenciadora
A autoridade credenciadora competente para o registo, credenciação e fiscalização das entidades certificadoras compreendidas no SCEE, bem como das que emitam certificados qualificados no âmbito do regime jurídico dos documentos eletrónicos e da assinatura digital, é a Autoridade Nacional de Segurança.
Conselho técnico de credenciação
Composição
O conselho técnico de credenciação é composto:
Reuniões
O conselho técnico de credenciação reúne ordinariamente de seis em seis meses e extraordinariamente por iniciativa do seu presidente.
Apoio logístico
O Gabinete Nacional de Segurança assegura o apoio logístico e administrativo ao conselho técnico de credenciação, suportando também os encargos inerentes ao seu funcionamento.
Colaboração com outras entidades
A autoridade credenciadora pode, no exercício das competências que lhe estão cometidas pelo presente decreto-lei, solicitar a outras entidades públicas ou privadas toda a colaboração que julgar necessária.
Instalação e equipamento da Entidade de Certificação Electrónica do Estado
Para além do previsto no presente decreto-lei, os demais aspectos regulamentares relacionados com a instalação e o equipamento da Entidade de Certificação Electrónica do Estado são regulados por despacho do membro do Governo responsável pelo CEGER.
Disposição transitória
No ano de 2006, a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros transfere para o Gabinete Nacional de Segurança os montantes necessários para o cumprimento do disposto no artigo 12.º do presente decreto-lei.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto
O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades certificadoras que emitam certificados qualificados devem proceder ao seu registo junto da autoridade credenciadora, nos termos a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela autoridade credenciadora.
- 3 -A credenciação e o registo estão sujeitos ao pagamento de taxas em função dos custos associados às tarefas administrativas, técnicas, operacionais e de fiscalização correspondentes, nos termos a fixar por despacho conjunto do membro do Governo responsável pela autoridade credenciadora e do Ministro das Finanças, que constituem receita da autoridade credenciadora.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto
É aditado ao Decreto-Lei n.º 290-D/99, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de Abril, o artigo 40.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 40.º-A
Credenciação de entidades certificadoras públicas
- 1 -As disposições constantes dos capítulos III e IV só são aplicáveis à actividade das entidades certificadoras públicas na estrita medida da sua adequação à natureza e às atribuições de tais entidades.
- 2 -Compete à autoridade credenciadora estabelecer os critérios de adequação da aplicação do disposto no número anterior, para efeitos da emissão de certificados de credenciação a entidades certificadoras públicas a quem tal atribuição esteja legalmente cometida.
- 3 -Os certificados de credenciação podem ser emitidos, a título provisório, por períodos anuais renováveis até um máximo de três anos, sempre que a autoridade credenciadora considere necessário determinar procedimentos de melhor cumprimento dos requisitos técnicos aplicáveis.
Norma revogatória
São revogados: