Artigo 9.º
Conselho técnico de credenciação
Redação registada como em vigor em 16/06/2006.
Esta redação foi substituída em 01/08/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -O conselho técnico de credenciação é um órgão consultivo da autoridade credenciadora, competindo-lhe pronunciar-se sobre todas as questões que a autoridade credenciadora lhe submeta.
- 2 -O conselho técnico de credenciação pode, ainda, por sua iniciativa, emitir pareceres ou recomendações à autoridade credenciadora.