- 1 -As autoridades designadas enviam, anualmente, ao ponto de acesso nacional, o plano de segurança de dados e as correspondentes medidas necessárias relativamente a todos os dados que sejam por eles tratados.
- 2 -O ponto de acesso nacional comunica à eu-LISA os incidentes de segurança relacionados com o Eurodac detetados nos sistemas, sem prejuízo da notificação e comunicação ao Centro Nacional de Cibersegurança.
Artigo 11.º — Segurança dos dados
Vigente desde: 27/10/2025